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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.121.180

Execução de título extrajudicial: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da necessidade de revolvimento fático-probatório, com referência ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré-executividade, a afastar a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto ao litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, a justificar exame jurídico puro sobre interesse processual e afastamento da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à premissa de inexistência de objeção de pré-executividade, pois o acórdão enfrentou a tese de nulidade por extra petita com base nos arts. 141 e 492 do CPC e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, uma vez que a decisão analisou a falta de interesse processual à luz dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, correlacionando a regra do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, e concluiu pela necessidade de reexame de fatos e provas, preservando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de objeção de pré-executividade, porquanto o acórdão embargado a enfrentou e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, pois a decisão examinou a matéria à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 17, 141, 485, VI, 492 e 995, parágrafo único; Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 1º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não se verifica omissão quanto à tese de inexistência de objeção de pré-executividade, porquanto o acórdão embargado a enfrentou e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão sobre o litisconsórcio ativo na mesma recuperação judicial, pois a decisão examinou a matéria à luz do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e manteve a incidência da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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