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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.257.966

Homicídio qualificado tentado: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Insurgência defensiva contra a valoração negativa das vetoriais conduta social e consequências do crime na primeira fase da dosimetria em crime de tentativa de homicídio qualificado no âmbito de violência de gênero, com repercussão sobre filhos menores em condição de vulnerabilidade.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base com apoio em elementos probatórios colhidos sob contraditório, diretrizes nacionais de enfrentamento ao feminicídio e parâmetros de proteção à mulher, destacando padrão comportamental agressivo, ciúmes e ameaças reiteradas, bem como danos excepcionais a vítimas indiretas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada pode ser revista para afastar a aplicação da Súmula 568/STJ e reconhecer ilegalidade na fundamentação da pena-base ao negativar as vetoriais conduta social e consequências do crime.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta social pode ser negativada com base em elementos concretos do relacionamento e violência de gênero, extraídos de prova oral submetida ao contraditório; e (ii) saber se as consequências do crime podem ser negativadas sem exigência de laudo psicológico, quando demonstrados danos excepcionais que alcançam filhos menores em situação de vulnerabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, condicionada às particularidades fáticas e subjetivas do caso, sendo a revisão em instância extraordinária restrita a hipóteses de ilegalidade manifesta.

7. Os elementos probatórios indicam padrão comportamental incompatível com as expectativas mínimas de convivência familiar e social, em contexto de violência de gênero, idôneos a justificar a valoração negativa da conduta social (art. 59 do CP).

8. As consequências do crime extrapolam os efeitos ordinários do tipo penal, atingindo vítimas indiretas vulneráveis e revelando maior desvalor do resultado, sendo suficiente a prova oral coerente para a demonstração dos danos.

9. O índice de exasperação da pena-base, dentro dos limites legais e motivação concreta, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo desproporção a justificar intervenção.

10. Mantida a aplicação da Súmula 568/STJ, diante da suficiência dos fundamentos para a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da pena-base em instância extraordinária somente ocorre diante de ilegalidade manifesta, dada a discricionariedade regrada do julgador na dosimetria. 2. A conduta social pode ser negativada quando comprovado, por elementos concretos e sob contraditório, padrão de violência de gênero incompatível com a convivência familiar e social. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos extrapolam o tipo penal e alcançam vítimas indiretas vulneráveis, dispensando prova técnica se houver prova oral coerente. 4. O índice de exasperação da pena-base integra a discricionariedade motivada do julgador e deve observar razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; STJ, Súmula 568

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no RHC 215.240/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 27.06.2025

Tese

1. A revisão da pena-base em instância extraordinária somente ocorre diante de ilegalidade manifesta, dada a discricionariedade regrada do julgador na dosimetria. 2. A conduta social pode ser negativada quando comprovado, por elementos concretos e sob contraditório, padrão de violência de gênero incompatível com a convivência familiar e social. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos extrapolam o tipo penal e alcançam vítimas indiretas vulneráveis, dispensando prova técnica se houver prova oral coerente. 4. O índice de exasperação da pena-base integra a discricionariedade motivada do julgador e deve observar razoabilidade e proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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