TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0100482-92.2020.5.01.0036
Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Compatibilidade
- Observância da ADI nº 5766 do STF
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A DA CLT. COMPATIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Na hipótese, esta Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. A embargante aponta contradição entre os honorários deferidos à parte autora no acórdão regional e o percentual deferido à parte reclamada no acórdão desta Turma. Nesse sentido, não há que se falar em contradição entre o acórdão regional e o acórdão desta Turma. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, que deve ocorrer entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator