STFARE 1.533.700 AgR
Exploração e administração de estacionamento: concessionária de serviço público
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Exploração e administração de estacionamento
- Concessionária de serviço público
- Nulidade contratual: súmulas ns
- Ausência de ofensa constitucional direta
- Óbices jurídicos impeditivos ao regular processamento do recurso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 660. ÓBICES JURÍDICOS IMPEDITIVOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.