TSTRR 1001231-54.2017.5.02.0362
Doença ocupacional: manutenção de plano de saúde
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Manutenção de plano de saúde
- Necessidade de tratamento médico não registrada no acórdão recorrido
- Que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes
- Estabilidade provisória
- Norma coletiva
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da manutenção do plano de saúde do autor nos casos em que se reconhece a origem ocupacional da doença que lhe acomete. 2. Nos termos do art. 949 do Código Civil, " No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a pretensão formulada, cumpre esclarecer, direciona-se à manutenção de um convênio médico (alínea "c", fl. 09 do exórdio) - e não o ressarcimento de despesas por atendimentos médicos não cobertos por plano de saúde. O pedido é improcedente, eis que não preenchidos os requisitos exigidos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 ". 4. Assim, em que pese a constatação da configuração da doença ocupacional, bem como da incapacidade parcial e permanente do autor - que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes – não há registro, no acórdão regional, de premissa fática relacionada à necessidade de tratamento médico ou à demonstração de despesas médicas aptas a justificar a manutenção do plano de saúde. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de juntada da norma coletiva que ampara o pedido de estabilidade provisória impede o acolhimento da pretensão de reintegração formulada pelo autor. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que " a não juntada da convenção coletiva a embasar o pedido de reintegração - em razão de estabilidade normativa - acarreta a improcedência da pretensão, diante da disposição contida no artigo 818 da CLT ", registrando, ainda, que " a convenção coletiva é documento essencial, tendo em vista que o pedido versa sobre direito assegurado em norma coletiva sonegada ao juízo ". 3. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado, dentre eles a existência e o conteúdo da norma coletiva instituidora da alegada estabilidade provisória. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a norma coletiva constitui documento indispensável à comprovação do direito nela previsto, não sendo suficiente mera alegação de existência de cláusula normativa. 5. Ademais, não prospera a alegação de violação do art. 374, I, II e III, do CPC. Isso porque o Tribunal Regional não registrou confissão da ré quanto ao teor integral da cláusula normativa invocada pelo autor, tampouco quanto ao preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade pretendida. A circunstância de a defesa mencionar, em tese, a existência de cláusula normativa não supre a ausência de juntada do instrumento coletivo aos autos, sobretudo porque a interpretação e a extensão da garantia convencional dependem da análise do inteiro teor da norma coletiva, providência inviável sem a sua apresentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Ante a potencial violação do art. 950 do Código Civil, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " dada a incapacidade laborativa, não conseguirá executar os mesmos serviços que durante nove anos realizou em favor da ré em franca restrição do seu mercado de trabalho (artigo 950 do Código Civil). Destarte evidente a repercussão da lesão na imagem e na honra do trabalhador. Com efeito, as sequelas da doença ocupacional podem infligir sofrimento psicológico à pessoa, porque afeta sua vida profissional e social, além da autoestima, bens fundamentais do indivíduo. Segue-se daí o direito a reparação decorrente das lesões vinculadas à infortunística do trabalho. Nesse contexto entendo que o valor de R$ 50.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não se mostra excessivo e privilegia tanto a saúde financeira do lesado ". 4. Consideradas as particularidades do caso concreto, em que o autor apresenta patologias na coluna vertebral e nos ombros ocasionadas pelas atividades desempenhadas na empresa, encontrando-se incapacitado de forma total para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas na ré, bem como a capacidade econômica da demandada, conclui-se que o montante arbitrado pela Corte Regional, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, especialmente diante das limitações funcionais decorrentes da moléstia ocupacional. Não se vislumbra, pois, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 2. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a premissa fática de que o autor se encontra incapacitado para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas na ré. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente " a necessidade de readaptação do autor ", bem como consignou que " o reclamante, dada a incapacidade laborativa, não conseguirá executar os mesmos serviços que durante nove anos realizou em favor da ré em franca restrição do seu mercado de trabalho ". Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional reconheceu a impossibilidade de retorno do autor às atividades habitualmente exercidas, circunstância que evidencia incapacidade total para a função anteriormente desempenhada, ainda que remanesça capacidade residual para o exercício de outras atividades compatíveis. Ademais, foi reconhecida a causalidade entre a doença que acomete o autor e o trabalho por ele executado na ré. 4. Tal premissa atrai a incidência da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, constatada a incapacidade total para o ofício anteriormente exercido, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil deve corresponder à integralidade da remuneração percebida pelo trabalhador (100%). Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Conforme registrado no tópico do recurso de revista do autor, consideradas as particularidades do caso concreto, em que o autor apresenta patologias na coluna vertebral e nos ombros ocasionadas pelas atividades desempenhadas na empresa, encontrando-se incapacitado de forma total para o exercício das atividades anteriormente desempenhadas na ré, bem como a capacidade econômica da demandada, conclui-se que o montante arbitrado pela Corte Regional, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, especialmente diante das limitações funcionais decorrentes da moléstia ocupacional. Não se vislumbra, pois, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único , e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "pensão vitalícia/percentual arbitrado"; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pelo autor, quanto ao tema "pensão vitalícia/percentual arbitrado", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o percentual deferido a título de pensão mensal para 100% da última remuneração do autor, mantendo os demais parâmetros fixados pela instância ordinária; e IV - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Plano de Saúde; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado