STJAgInt no REsp 2.248.745
Partilha de bens: divórcio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de bens
- Divórcio
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão que, em ação de partilha de bens decorrente de divórcio sob o regime da comunhão parcial, reconheceu a validade de acordo entre as partes, fixou o termo final da mancomunhão na separação de fato e definiu os critérios de partilha, inclusive abatimento de valores referentes à venda de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao deixar de enfrentar teses suscitadas pela parte; (ii) estabelecer se o agravo interno apresenta fundamentação apta a desconstituir a decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF e à manutenção da multa por embargos protelatórios.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando demonstrada omissão relevante e essencial ao julgamento, o que não ocorre quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.
5. A decisão recorrida aprecia expressamente temas como regime de bens, termo final da mancomunhão, validade de acordo entre as partes, partilha de valores e ausência de vício de consentimento, afastando integralmente as alegações de omissão.
6. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação quanto à alegada violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de demonstração clara da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.