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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001998-66.2016.5.02.0382

Preliminar de negativa de prestação jurisdicional em face da decisão ora agravada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JORNADA DE TRABALHO. HORA EXTRA. MULTA NORMATIVA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. 1. De início, assevera-se que a apreciação monocrática dos agravos de instrumento se deu em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é plenamente válida a adoção da motivação per relationem nas decisões judiciais, por se revelar compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; inexistindo, pois, a nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela parte. 2. Ademais, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, nos tópicos em questão, porquanto se limitou a alegar a existência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em virtude da fundamentação per relationem adotada pela decisão agravada. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo de que não se conhece, no particular. VALE REFEIÇÃO – LANCHES. FORNECIMENTO REGULADO EM NORMA COLETIVA. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o lanche fornecido pela empresa, que é do ramo de fast food, não atende ao que exige a norma coletiva. Consignou, ainda, que a CCT não prevê possibilidade de substituição de refeição ou vale refeição por "lanche". Assim, se divisa violação do art. 7º, XXVI, da CF; porquanto não se negou aplicação de norma coletiva e, sim, buscou-se assegurar sua plena aplicação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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