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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.009.624

Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. PISO PORCELANATO. APARECIMENTO DE MANCHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões relativas à aplicação do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à impropriedade do polimento do piso diante do laudo pericial e à natureza subsidiária, e não alternativa, do pedido de conversão em perdas e danos, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação.

2. A convicção do Tribunal de origem sobre o vício do produto, a inadequação do polimento do piso, a necessidade de substituição do porcelanato e a hierarquia entre o pedido de obrigação de fazer (troca do piso) e o pedido de conversão em perdas e danos decorreu da análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial e das tentativas extrajudiciais frustradas, de modo que a revisão dessas premissas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A discussão sobre a correção da subsunção jurídica feita pelo acórdão recorrido quanto à sanabilidade do vício por polimento, à aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e à conversão da obrigação em perdas e danos pressupõe a alteração das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, razão pela qual não se trata de mera revaloração jurídica, mas de reexame probatório, também alcançado pela Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede igualmente o seu conhecimento pela alínea "c", pois a aferição da alegada divergência jurisprudencial também demandaria reexame do quadro fático-probatório, além de não ter sido efetuado cotejo analítico idôneo com demonstração da similitude fática necessária. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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