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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.698.188

Exceção de incompetência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos do não cabimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 83 e 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é recorrível e se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é considerada irrecorrível, sendo possível impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação.

4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula 83 do STJ.

5. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigma para fins de alegação de dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, II e III; CPC, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.785.538/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.05.2019.

Tese

"1. A decisão monocrática que rejeita exceção de incompetência é irrecorrível, admitindo-se impugnação apenas via habeas corpus ou em preliminar de apelação. 2. Decisões monocráticas não servem como paradigma para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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