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Jurisprudências

STJAREsp 3.037.018

Reconhecimento de união estável post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais a apurar no inventário.

4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373, 447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa ao art. 226 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada violação do art. 226 da CF.

8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos foram atendidos, considerando a relativização da publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts. 1.566; 1.723; CF, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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