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Jurisprudências

STJREsp 2.173.733

Furto qualificado: fixação do regime inicial fechado

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Fixação do regime inicial fechado
  • Pena inferior a 4 anos
  • Maus antecedentes e reincidência
  • Fundamentação concreta
  • Adequação aos critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do código penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.

4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito.

5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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