TSTE-ED-RR 1001188-41.2016.5.02.0043
Empregado de sociedade de economia mista: nulidade da dispensa
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Empregado de sociedade de economia mista
- Nulidade da dispensa
- Motivação não comprovada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público
- Com efeito, extrai-se do acórdão regional
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1 – A controvérsia dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante - empregada pública, contratada mediante aprovação em concurso público. 2 - Ao apreciar a controvérsia, a Sexta Turma decidiu a questão sob a ótica da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 131 ( leading case RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), assim definida: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". 3 - Ocorre, todavia, que a presente hipótese não pode ser analisada à luz dos temas de repercussão geral nºs 131 e 1.022 (nos quais a Suprema Corte definiu o dever de motivação da despedida de empregados dos entes estatais), devido a um elemento de distinção dos casos tratados pelo STF, qual seja: existência de motivação inidônea. 4 - Com efeito, extrai-se do acórdão regional – transcrito na decisão exarada pela Turma – que a dispensa do reclamante foi justificada por "motivos de ordem administrativa". 5 - Ao apresentar motivação para o ato, a reclamada se vinculou ao motivo apresentado, conforme preceitua a teoria dos motivos determinantes. 6 - Nesse caso, a demissão apenas se revelaria hígida acaso ficasse devidamente comprovado o fundamento da dispensa, o que, todavia, não ocorreu. 7 - Assim, constatado que a motivação declinada para a dispensa da reclamante não foi comprovada, o ato administrativo é nulo por vício quanto ao motivo. 8 - Julgado desta SBDI-1 . Recurso de embargos conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Nulidade