STJEDcl no AgRg no AREsp 3.225.444
Carência de impugnação específica: alegação de omissão e erro de premissa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Carência de impugnação específica
- Alegação de omissão e erro de premissa
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A defesa alega omissão e erro de premissa quanto à conclusão de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ. Sustenta que houve impugnação sistêmica dos fundamentos, requer distinção quanto à incidência da Súmula 182/STJ e pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou erro de premissa quanto: (i) à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) à alegada suficiência da impugnação sistêmica para afastar a Súmula 182/STJ; e (iii) ao pedido de distinção suscitado pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida.
5. Não há omissão ou erro de premissa pois o acórdão apontou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram especificamente impugnados e expôs as razões pelas quais incidiu a Súmula 182/STJ.
6. A impugnação formulada no agravo em recurso especial deve rebater especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade. A alegação de impugnação sistêmica não supre a falta de enfrentamento direto dos óbices aplicados.
7. A alegada distinção não afasta a Súmula 182/STJ quando permanece ausente a impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
8. Não é admissível a complementação, no agravo regimental, das razões apresentadas no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
9. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício integrativo, nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 2. A impugnação do agravo em recurso especial deve atingir especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 518/STJ; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 619 do CPP e não constituem meio adequado para rediscutir matéria decidida. 2. A impugnação do agravo em recurso especial deve atingir especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.