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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.775

Incidência súmula n. 182/STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO RECURSAL NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O recorrente alegou vício de fundamentação, sustentando omissão no exame de alegações formuladas no recurso especial, além de equívoco por falta de aplicação de precedente obrigatório acerca da invalidade de confissões informais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental refuta as razões de decidir para o não conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não identificou vício no acórdão da origem e desacolheu a pretensão recursal, porque para o STJ não induz negativa de prestação jurisdicional a manifestação que examina os pontos controvertidos relevantes para julgamento e explicita o raciocínio jurídico adotado, ainda que contrário aos interesses da parte.

4. A decisão agravada explicitou a deficiência do recurso especial quanto à suposta divergência jurisprudencial na interpretação de tema jurídico.

5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, insistindo em controvérsia decidida, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente as razões de decidir do ato monocrático, sob pena de não conhecimento, conforme enunciado da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 12.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.406.996/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente as razões de decidir do ato monocrático, sob pena de não conhecimento, conforme enunciado da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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