TSTAg-EDCiv-RR 1045-52.2021.5.09.0026
Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- II –recurso de revista dos reclamantes
- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista dos reclamantes, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se a necessidade de reforma da decisão monocrática, tendo em vista a pertinência das alegações dos agravantes, além de que a matéria em discussão indica provável contrariedade à tese firmada por esta Corte no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema 118 da Tabela de IRR). Agravo provido para seguir no exame do recurso de revista. II –RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese firmada por esta Corte no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (Tema nº 118 da Tabela de IRR). Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. De início, registre-se ser incontroversa a admissão dos reclamantes no ano de 2019. No caso dos autos, o TRT consignou que "o agente comunitário de saúde não faz jus à percepção de adicional de insalubridade". Ato contínuo, manteve a sentença que indeferiu o adicional pleiteado na presente reclamação trabalhista. O § 10 do art. 198 da CF estabelece que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade." Por sua vez, esta Corte Superior, no julgamento do RR-0000202-32.2023.5.12.0027 (acórdão publicado em 09/05/2025 ), firmou a seguinte tese de efeito vinculante (Tema nº 118 da Tabela de IRR): "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." Portanto, verifica-se a inadequação do acórdão do TRT diante do precedente obrigatório do TST, bem como a violação ao art. 198, § 10, da Constituição Federal, fazendo jus, os reclamantes, ao adicional de insalubridade em grau médio. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo dos reclamantes para seguir no exame do recurso de revista;II - reconhecer a transcendência do tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TEMA Nº 118 DA TABELA DE IRR.", conhecer do recurso de revista dos reclamantes por violação ao art. 198, § 10, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir aos reclamantes o adicional de insalubridade em grau médio, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o período atingido pela prescrição, se aplicável.Arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00. Custas no importe de R$ 600,00, pelo ente público reclamado, das quais fica isento. Honorários advocatícios, pelo reclamado, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e da diretriz fixada pela SBDI-I do TST no âmbito do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST.