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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000421-11.2020.5.13.0031

Prescrição: política salarial de grades

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES - JUSTIÇA GRATUITA – Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Evidenciado equívoco na decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A decisão regional, ao consignar que o termo final da incidência de juros de mora é o efetivo pagamento do crédito trabalhista reconhecido, solucionou a controvérsia com fundamento na legislação de regência (art. 39, caput e §1º, da Lei 8177/1991) e em sintonia com a jurisprudência desta Corte. incide os óbices trazidos pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. A condenação patronal ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% nos termos já fixados em sentença, decorreu da sucumbência parcial em relação aos pedidos postulados pelo reclamante, na inicial, nos termos autorizados pelo art. 791-A da CLT. Incólume o art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Evidenciada possível violação do art. 195, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, data de Julgamento: 20/10/2015), consolidou-se no sentido de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 5/3/2009, a regra prevista no art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora. Já nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 5/3/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas em relação aos temas ¿termo final de incidência de juros de mora¿, ¿honorários advocatícios de sucumbência¿ e ¿fato gerador da contribuição previdenciária¿; b) dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿fato gerador da contribuição previdenciária¿ para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿fato gerador da contribuição previdenciária¿ por violação do art. 195, I, ¿a¿, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, antes de 5/3/2009, os juros de mora sobre as contribuições sociais devidas por força de decisão judicial incidam somente após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999, e declarar que, a partir de 5/03/2009, considera-se fato gerador da contribuição social a efetiva prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora. Brasília, 17 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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