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Jurisprudências

TSTRRAg 525-03.2016.5.17.0008

A) agravo de instrumento da reclamada: reversão da justa causa e honorários advocatícios

Relator(a): Ives Gandra da Silva Martins Filho

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista atinente à reversão da justa causa e aos honorários advocatícios não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 30.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, "a" e "c", da CLT ) subsistem, acrescidos do óbice da Súmula 126 do TST, barreiras que contaminam a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 62 DE IRR DO TST – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST – INTRANSCENDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior , no julgamento do Tema 62 da Tabela de IRR , firmou tese vinculante segundo a qual " a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral " (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tribunal Pleno, Min. Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga , DEJT de 14/03/25). 2. O acórdão regional, ao condenar a Reclamada, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da reversão da justa causa imputada adotou entendimento em consonância com tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 62 da Tabela de IRR. 3. Assim, o recurso de revista, no que concerne à indenização por danos morais , não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice da Súmula 333 do TST , a sobressair a intranscendência da causa. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento patronal; e II - não conhecer do recurso de revista patronal.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios

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