STJAgRg no AREsp 3.191.436
Tráfico de drogas: desclassificação para porte para consumo pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para porte para consumo pessoal
- Tráfico privilegiado
- Fração de 1/6
- Quantidade da droga e circunstâncias concretas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas.
3. A defesa sustenta a ocorrência de violação aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao art. 315, § 2º, do CPP, defendendo que a conduta deveria ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal ou, subsidiariamente, que a minorante do tráfico privilegiado deveria ser aplicada no patamar máximo de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula 7/STJ para desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou aplicar a fração máxima da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do tráfico de drogas com base na apreensão de 600,03 g de maconha, na localização de dichavador, balança de precisão com resquício de droga, dinheiro em espécie, indicação de fornecedor e prova oral produzida sob o contraditório.
6. A desclassificação da conduta para porte para consumo pessoal exigiria a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil do entorpecente e às circunstâncias da apreensão, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
7. A fração de 1/6 da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi mantida com fundamento na quantidade de droga apreendida, nos instrumentos localizados e no contexto da ação delitiva, não se verificando manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade a justificar a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.