STJAgInt no AREsp 2.888.755
PIS e COFINS: creditamento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- PIS e COFINS
- Creditamento
- Despesas com serviços
- Conceito de insumo
- Essencialidade e relevância
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS. CONCEITO DE INSUMO. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte, sendo dispensável a análise individualizada de todos os argumentos suscitados.
2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, sendo incabível o reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria federal neles versada quando ausente a oposição de embargos de declaração cabíveis e específicos.
3. É inadmissível a inovação recursal em sede de embargos de declaração, com a introdução de fundamento não suscitado anteriormente, conforme entendimento consolidado da jurisprudência desta Corte.
4. A revisão da qualificação jurídica de despesas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, quando demandar reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.