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Jurisprudências

TSTEmb 1001324-76.2022.5.02.0027

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Cabimento mesmo após a vigência da lei n. 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques para alimentação de geradores
  • Necessidade de permanecerem acoplados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR. 20, ITEM 20.17.2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que confirmou a sentença de improcedência quanto ao adicional de periculosidade. 2. Discute-se o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que os geradores eram alimentados por tanques de “armazenamento de óleo diesel, não enterrados, interligados em linha e proximidade com capacidade de 300 (trezentos) litros totalizando 01 (um) sistema único de 1.500 (Um mil e quinhentos) litros”. 4. A NR n° 20, em seu Anexo III, item 20.17.2, autoriza a instalação de tanques destinados à alimentação de motores utilizados para geração de energia elétrica no interior dos edifícios, como é o caso da hipótese. Além disso, a instalação do tanque, por sua vez, exige a obediência dos critérios listados no item 20.17.2.1, alínea ‘d’, entre os quais o volume máximo de 10.000 litros por edifício. 5. Sendo assim, é possível concluir que foram observadas as regras estabelecidas pela NR 20, sendo indevido o adicional de periculosidade, porquanto foi respeitado o limite legal. 6. Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor. Brasília, 13 de novembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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