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Jurisprudências

STFARE 1.555.269 AgR

Preliminar: demonstração de repercussão geral

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PRELIMINAR. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. INSUFICIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 424. PRECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso em face da deficiência na fundamentação da repercussão geral e da aplicação, ao caso, do Tema 424 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a fundamentação apresentada pelo recorrente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional discutida é suficiente para o conhecimento do recurso extraordinário; e ii) a matéria atinente ao indeferimento de produção de prova possui repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a parte recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

4. A jurisprudência do STF exige demonstração expressa e clara da repercussão geral, com argumentação suficiente sobre sua relevância econômica, política, social ou jurídica.

5. A fundamentação apresentada pelo recorrente foi considerada deficiente, não atendendo aos requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais.

6. Este Tribunal já firmou o entendimento de que a discussão relativa ao indeferimento de prova é de índole infraconstitucional. Nesse sentido, esta Corte, ao apreciar o ARE 639.228- RG (tema 424), reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em debate.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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