STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.218.712
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Fundamentação sintética com enfrentamento do núcleo controvertido
- Alegação de reprodução literal
- Não ocorrência
- Desclassificação da conduta
- Bis in idem na dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SINTÉTICA COM ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO CONTROVERTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. 2. ALEGAÇÃO DE REPRODUÇÃO LITERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. VERIFICAÇÃO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia, ao sintetizar as razões do agravo regimental e concluir pela ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantendo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A alegação de reprodução literal da decisão agravada não procede, pois o voto delineou a razão impeditiva ao conhecimento do agravo em recurso especial, afastando a existência de omissão, contradição ou erro material.
3. Constato, de ofício, bis in idem na dosimetria de um dos delitos imputados. Com efeito, a terceira imputação foi desclassificada do art. 215-A para o art. 215 do Código Penal. Entretanto, com a nova tipificação, duas circunstâncias da dosimetria passaram a preencher o próprio tipo penal, na parte em que dispõe que a conduta é praticada "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Dessa forma, o fato de o embargante ser pastor e de ter praticado as condutas na igreja revelam a fraude que integra o tipo penal, não podendo ser novamente valorados na dosimetria.
4. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, redimensiono a pena da imputação pelo art. 215 do CP para 2 anos e 6 meses, mantidos os demais termos da condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos; contudo, redimensionou a pena de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.