STJREsp 1.823.582
Plano de saúde: legitimidade passiva
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Legitimidade passiva
- Fundamento inatacado
- Rescisão contratual unilateral
- Requisitos
- Notificação prévia
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu que ambas demandadas são solidariamente responsáveis, porque integram, ao mesmo tempo, a cadeia de fornecimento. A ausência de impugnação do fundamento do acordão recorrido atrai, no ponto, a incidência da Súmula 283/STF.
2. "Para que a rescisão unilateral imotivada seja válida, é necessário: (a) que haja previsão contratual, (b) que tenha transcorrido o período de 12 (doze) meses de vigência, (c) que o usuário tenha sido notificado previamente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e, ainda, (d) que o beneficiário não esteja em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física" (AgInt no AREsp n. 1.655.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020).
3. A reforma do julgado que concluiu que a notificação do beneficiário é extemporânea demandaria o reexame de material fático-probatório, disposições inviáveis no recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A ausência do exame da questão em torno da comercialização de plano individual pela recorrente, no acórdão recorrido, inviabiliza o recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.