STFARE 1.577.788 AgR
Crime contra a ordem tributária: deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em face da deficiência de fundamentação da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.
2. O recorrente pleiteia o provimento do agravo regimental, sustentando a suficiência da demonstração da repercussão geral das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou, de forma expressa, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, em tópico específico e fundamentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.
6. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão em tópico destacado.
7. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.