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Jurisprudências

TSTRR 0017700-20.1995.5.12.0029

Indeferimento de pedido de expedição de ofício em busca da satisfação do crédito exequendo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente, ao entendimento de que os proventos de aposentadoria são impenhoráveis para satisfação de créditos trabalhistas. 2. Entretanto, o TST tem entendido que, em razão da manifesta natureza salarial do crédito trabalhista (evidenciada no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal), é lícita a penhora, observado o limite do art. 529, § 3.º, do CPC e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Nesse sentido, a tese jurídica firmada no Tema 75 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST: “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A referida tese tem efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a expedição de ofícios, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão da executada, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos (observados os limites do pedido recursal), garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos do Tema 75 de Recurso de Revista Repetitivo do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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