TSTAIRR 0000094-71.2024.5.09.0020
Execução: executado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Executado
- Diferenças
- Limitação
- Cálculos
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. PLR. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “o comando exequendo, portanto, deferiu o pagamento de diferenças de PLR recebidas pelo empregado (parcela acessória) e na fase de conhecimento foi decidido que não houve prova de que o reclamado não tenha pago a parcela de acordo com a regra prevista nas convenções coletivas, muito menos determinação no sentido de que fosse alterado o critério adotado durante o contrato.” 2 - Por outro lado, o agravante sustenta que o percentual previsto nas CCTs da categoria que devem ser observadas seriam outros. 3 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS CONSTANTES DOS AUTOS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No caso concreto, relativamente ao período contratual em que o reclamado não apresentou os controles de jornada, a Corte regional decidiu “correta a decisão de origem ao determinar a retificação dos cálculos, com a utilização da média das horas extras para os períodos em que ausentes (não juntados) controles de jornada”. 3 - Contudo, o agravante sustenta que, diante da omissão no título, deve ser aplicado o cômputo apurado em perícia que considerou apenas as frequências registradas nos cartões de ponto apresentados. 4 - O artigo 74, § 2°, da CLT é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: "Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". 5 - Nesse contexto, a Súmula n° 338, I, do TST consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 6 - A legislação e a jurisprudência não são de excessivo rigor, pois não se pode admitir que a falta esporádica de controle seja utilizada justamente para não pagar as eventuais horas extras em dias ou períodos pontuais nos quais haja sobrejornada sem registro. 7 - O controle de jornada tem fundamento em imperativos de segurança e saúde, não podendo haver a prestação de serviços sem o respectivo registro e a respectiva remuneração. 8 - Se o caso é de não juntada de alguns controles de ponto, a consequência é que, relativamente a esses dias ou períodos sem registro, permanece o ônus da prova em desfavor da empresa. 9 - Na falta esporádica de controle da jornada, a consequência não é afastar o direito ao pagamento de horas extras nem mandar apurar a jornada pela média dos cartões de ponto juntados, mas, sim, presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial quanto aos dias ou períodos em que não houve a juntada de cartões de ponto. 10 - Nesse sentido, verifica-se que o TRT, ao manter a sentença que determinou a retificação dos cálculos para que se utilizasse a média das horas extras nos períodos em que ausentes os controles de jornada, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual entende que deve ser adotada a jornada alegada na exordial. 11 - No entanto, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão de origem nos termos em que proferida. 12 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿PLR. DIFERENÇAS. LIMITAÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; e II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DA JORNADA NO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CARTÕES DE PONTO. ADOÇÃO DA MÉDIA FÍSICA DOS REGISTROS CONSTANTES DOS AUTOS¿ e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória