STJEDcl no AgInt no REsp 2.257.814
Omissão inexistente: cobrança de ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, não contribuinte
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Omissão inexistente
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça não examina, em recurso especial, omissão de matéria constitucional, ainda que arguida sob o pretexto de violação do art. 1.022 do CPC.
2. A adoção de fundamentação suficiente, embora diversa da pretendida, afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito manifestamente protelatório, sendo incabível quando ausentes seus requisitos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.