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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20571-39.2018.5.04.0611

Adicional de insalubridade: grau médio

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PACIENTES DAS ALDEIAS DOS ÍNDIOS PARA CONSULTAS E EXAMES EM HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A Corte a quo, instância soberana na análise do conjunto probatório, consignou que o reclamante, na função de motorista, estava em contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, razão pela qual é devido o adicional de insalubridade em grau médio. Destacou que " o fato de o autor trabalhar dirigindo um carro de passeio (caminhonete), sem isolamento físico da cabine em relação aos pacientes transportados, exercendo tarefas de motorista e realizando também atividades de transporte de doentes para consultas e internações nos hospitais da região, inclusive auxiliando os pacientes a se locomoverem, além de fazer a higienização do veículo, induz à conclusão de que, necessariamente, mantinha contato com diversas pessoas doentes por dia, potencialmente portadoras de enfermidades infectocontagiosas, bem como com o material infectocontagiante delas decorrente, o que, no meu entender, é suficiente a caracterizar o trabalho em condições insalubres em grau médio em razão da exposição do empregado a agentes biológicos potencialmente nocivos à saúde ". Para se adotar entendimento diverso, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento da valoração fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base na aplicação do entendimento de que é indevida a modificação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois o montante de 10% fixado pela Corte a quo está nos limites previstos no artigo 791-A da CLT. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema "adicional de insalubridade", em face da aplicação de óbice processual.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Regime 12 x 36

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