TSTRRAg 10730-27.2016.5.03.0026
Tempo à disposição: minutos residuais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Minutos residuais
- Logo, inviável o processamento do recurso de revista
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Indenização por danos morais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. 1. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamante realmente não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. O posicionamento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, sedimentada nas Súmulas nº 366 e 429, no sentido de que os minutos residuais (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc) e o tempo de deslocamento interno, desde que superiores ao limite máximo de 10 minutos diários, caso dos autos, são considerados tempo à disposição, integrando a jornada de trabalho do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Da leitura das razões do recurso de revista, verifica-se que a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. 2. Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO (SEMANA ESPANHOLA). 3.1 - A parte não transcreve o trecho da decisão recorrida que consubstancia a tese controvertida objeto de insurgência, desatendo assim o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 3.2 - Logo, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA À COISA JULGADA . 1. É cediço que a nova diretriz do art. 791-A da CLT, relativa à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, se aplica apenas aos processos ajuizados após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Não obstante, no caso, a sentença houve por bem condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e, apesar de apenas a reclamada se insurgir dessa condenação mediante recurso ordinário, o Tribunal Regional, com fundamento no postulado da igualdade processual, acabou excluindo também a condenação do autor. 3. Todavia, como a parte autora não se insurgiu contra essa condenação, por certo que houve o trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 100, II, do TST, de maneira que o acórdão regional, ao excluí-la também em relação ao autor, incorreu em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Semana Espanhola; Contagem de Minutos Residuais