STJAgRg no AREsp 3.192.130
Indevida inovação recursal: justificação criminal e revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indevida inovação recursal
- Justificação criminal e revisão criminal
- Vias adequadas
- Parecer ministerial não vinculativo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROVA NOVA EXTRAJUDICIAL EM VÍDEO CONTENDO SUPOSTA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA APENAS NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL E REVISÃO CRIMINAL. VIAS ADEQUADAS. SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL NÃO VINCULATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração comportam a juntada e análise de prova nova extrajudicial produzida após a instrução e o julgamento da apelação, à luz do art. 619 do CPP e da pretendida extensão do art. 616 do CPP; (ii) saber se a determinação de retorno dos autos para apreciação do vídeo atrai o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento em parecer favorável do Ministério Público Federal e; (iv) saber se houve ofensa aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo na condenação mantida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e vocação integrativa (CPP, art. 619), não se prestando à inovação recursal nem à apreciação de prova nova extrajudicial surgida após o julgamento da apelação. Não há falar em omissão quanto à matéria fática inexistente à época do julgamento do recurso de apelação.
4. O devido processo legal e o contraditório impedem que vídeo unilateral, produzido fora do crivo judicial, desconstitua condenação formada com base em provas lícitas; a via adequada para nova versão dos fatos é a justificação criminal perante o juízo de primeiro grau, como suporte para eventual revisão criminal (CPP, art. 621, III).
5. A apreciação da relevância e idoneidade do vídeo implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, especialmente diante de materialidade e autoria firmadas por robusto acervo probatório nas instâncias ordinárias.
6. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador; prevalece o princípio do livre convencimento motivado, não sendo cabível habeas corpus de ofício na hipótese.
7. Inexistente violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, pois a condenação se apoiou em provas válidas produzidas sob contraditório judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.