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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1790-46.2016.5.06.0008

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. A alegação de que o contrato de trabalho foi integralmente executado em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. Isso porque o provimento do recurso de revista do reclamado não decorreu da aplicação retroativa da denominada Reforma Trabalhista, mas da observância das teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), nas quais se reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades empresariais, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. As referidas decisões não instituíram novo regime jurídico para disciplinar as relações de trabalho anteriormente constituídas, limitando-se a fixar a interpretação constitucional da matéria, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário nos processos em curso. Por essa razão, não há falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, invocado pelo embargante, uma vez que precedente judicial não se confunde com inovação legislativa. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado e encerrado anteriormente à Lei nº 13.467/2017 ou aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a solução da controvérsia deve observar a orientação constitucional vinculante vigente ao tempo do julgamento. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimento. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO BANCO HONDA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O reclamado aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado não consignou expressamente que o afastamento do vínculo de emprego com o banco implica a exclusão das parcelas deferidas com fundamento nas normas coletivas da categoria dos bancários. O acórdão embargado afastou tanto o reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador dos serviços quanto o enquadramento do reclamante na categoria dos bancários. Dessa forma, restam igualmente excluídas as parcelas cuja condenação tinha como pressuposto justamente a incidência das normas coletivas dessa categoria profissional. Inexistente, portanto, qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos embargos declaratórios do reclamante, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação; II) negar provimento aos embargos de declaração do reclamado.

Indexação

Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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