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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.281

Crime contra a ordem tributária: acordo de não persecução penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONTROLE JUDICIAL DA SUFICIÊNCIA E PROPORCIONALIDADE DAS CONDIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.

2. No agravo regimental, a Defesa sustenta delimitação adequada da controvérsia jurídica sobre os limites do controle judicial do ANPP e a natureza exclusivamente jurídica da discussão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o controle judicial do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, abrange a verificação da necessidade, suficiência e proporcionalidade das condições pactuadas para reprovação e prevenção do delito, legitimando a recusa de homologação quando inadequadas ou insuficientes; e (ii) a revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inadequação e insuficiência das condições do acordo, assentada em circunstâncias concretas (extensão do dano tributário, proporcionalidade da prestação pecuniária e situação econômica dos investigados), demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A pretensão recursal está intrinsecamente vinculada às peculiaridades do caso concreto, especialmente à análise da suficiência e proporcionalidade das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal, o que afasta o conhecimento pela via especial.

5. O acórdão recorrido assentou a inadequação e insuficiência da prestação pecuniária fixada (três salários mínimos por investigado) diante do prejuízo tributário estimado em aproximadamente R$ 4 milhões, bem como a ausência de elementos concretos quanto à alegada incapacidade financeira, concluindo pela insuficiência das condições para reprovação e prevenção do crime.

6. A revisão dessas conclusões demandaria reexame das circunstâncias fáticas do caso (extensão do dano tributário, proporcionalidade da prestação, suficiência das condições e situação econômica dos investigados), providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. O art. 28-A do Código de Processo Penal autoriza a recusa de homologação quando as condições ajustadas se mostrarem inadequadas, insuficientes ou abusivas; o controle jurisdicional incidiu sobre requisito normativo do acordo, e não sobre mera conveniência da atuação ministerial.

8. A alegação de prescrição do crédito tributário não neutraliza o fundamento de insuficiência das condições pactuadas para reprovação e prevenção do delito, reconhecido pelas instâncias ordinárias à luz das circunstâncias concretas.

9. Subsiste fundamento autônomo (Súmula 7/STJ) suficiente para manutenção da decisão agravada, ainda que superado eventual óbice relativo à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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