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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0020049-82.2022.5.04.0122

Responsabilidade civil do empregador: doença ocupacional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, concluiu que a Reclamante foi acometida por doença ocupacional - distúrbios osteomusculares e transtorno psiquiátrico -, em razão das atividades laborais desenvolvidas a favor do Reclamado. Registrou que “o trabalho de bancária realizado pela reclamante em benefício do reclamado, típico de posição forçada e de movimentos repetitivos, no curso de longos anos, contribuiu para o desenvolvimento e agravamento das suas lesões, atuando, no mínimo, como causa concorrente”. Asseverou que, “sobre o quadro depressivo desenvolvido pela autora, entendo que o ambiente de trabalho a que estava inserida a autora, habitualmente submetida a pressão pelo atingimento de metas e pelo atendimento do grande fluxo de clientes bancários, no curso de longos anos, contribuiu para o agravamento do quadro depressivo da autora, atuando, no mínimo, como concausa”. Dessa forma, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de se reconhecer a inexistência de nexo concausal, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Além disso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente do trabalho e/ou doença ocupacional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Logo, explicitada a caracterização dos requisitos necessários para o reconhecimento da responsabilidade civil do Reclamado (artigo 186 do CCB), correta a decisão Regional em que condenado o Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Incidem, portanto, a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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