Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.114

Prisão preventiva: inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu preso e que, em análise de ilegalidade flagrante, manteve a prisão preventiva, reputando adequada a ação cautelar inominada manejada para atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos, com insuficiência de medidas cautelares diversas; e (iii) saber se é admissível ação cautelar inominada para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é instrumento substitutivo de recurso previsto em lei, e a ausência de ilegalidade flagrante impede o seu conhecimento.

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com gravidade concreta do modus operandi e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP e irrelevantes condições pessoais favoráveis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

5. A exigência de fato novo não incide quando o Tribunal revisa, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, decisão que concedeu liberdade provisória, bastando a demonstração de que os requisitos do art. 312 do CPP estavam presentes à época do ato impugnado.

6. É admissível ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, com amparo no poder geral de cautela e na aplicação subsidiária do CPC autorizada pelo art. 3º do CPP, não incidindo a Súmula nº 604/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.