TSTAIRR 0000439-81.2023.5.12.0022
Horas extras: jornada 12 x 36
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Jornada 12 x 36
- Inexistência de norma coletiva
- Dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA 12 X 36. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional desconsiderou os cartões de ponto anexados à defesa, diante da revelia da reclamada e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Quanto à jornada de 12x36 horas, ausente a norma coletiva ou o acordo individual escrito no período de vigência do contrato de trabalho. Dessa forma, para se chegar à conclusão distinta seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar ofensa aos preceitos constitucionais indicados. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal de origem, decidiu a questão assentando que “Com relação ao assédio, diante da confissão ficta da ré e da presunção de veracidade dos fatos narrados, ficaram demonstradas as agressões psíquicas e as situações vexatórias referidas na inicial, sendo devida a pretendida compensação”. Nesse contexto, ilesos os artigos 5º, X, da CF e 186 do CC, inclusive em relação às regras de distribuição do ônus da prova previstos nos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. No que se refere ao valor arbitrado à indenização, da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e majorar o valor, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora