TSTRRAg 1001120-85.2022.5.02.0074
Custeio do plano de saúde: alteração contratual
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio do plano de saúde
- Alteração contratual
- Cálculo do abono pecuniário de férias
- Incidência da gratificação de férias de 70% prevista em norma coletiva
- Impossibilidade de ultratividade de norma coletiva
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70% PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO COM BASE EM SENTENÇA NORMATIVA PROLATADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. ADPF 323. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário, por meio de sentença normativa prolatada pelo TST em sede de Dissídio Coletivo, considerando o quadro fático descrito no acórdão regional, no sentido de que o direito ora vindicado tinha previsão em norma coletiva. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, considerando o quadro fático descrito consistente na alteração de norma coletiva por sentença normativa, revela consonância com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 323, segundo a qual é inconstitucional qualquer interpretação no sentido de conferir ultratividade às normas coletivas. Cumpre destacar que o caso concreto é distinto dos inúmeros casos julgados nesta Corte superior, em que a alteração contratual é feita com base no memorando nº 2.316/2016, pois o Tribunal Regional é categórico ao afirmar que o direito era previsto em norma coletiva e que a alteração contratual se deu com base em sentença normativa; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento e, por ausência de transcendência, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação