TSTROT 0027992-20.2025.5.15.0000
Cumprimento de sentença: decisão que determinou o sobrestamento do feito e indeferiu pedido de liberação de valores ao exequente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Levantamento de Valor
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO E INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES AO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. 2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a impugnar o ato dito coator. 3. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na determinação de sobrestamento do cumprimento de sentença e no indeferimento do pedido de liberação de valores ao exequente, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). Destaque-se que determinadas decisões proferidas em execução, ainda que possuam natureza interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), podem suscitar encargos imediatos para uma das partes ou mesmo para terceiro interessado, atraindo feições de definitividade, o que autoriza a interposição do agravo de petição, como na hipótese. 4. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Assim, deve ser mantida a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Levantamento de Valor