TSTAg-RR 11318-92.2016.5.03.0039
Execução fiscal: prescrição intercorrente
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- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Mantém-se a decisão recorrida
- Prescrição
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É inaplicável o prazo bienal do art. 11-A da CLT para prescrição intercorrente nas execuções fiscais, regida por lei específica. 2. Assim, o prazo para prescrição intercorrente em execução fiscal corresponde a cinco anos, contados da data da ciência da União da decisão em que se determina o arquivamento provisório da execução (art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/80). Precedentes de todas as Turmas do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
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