Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 11318-92.2016.5.03.0039

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É inaplicável o prazo bienal do art. 11-A da CLT para prescrição intercorrente nas execuções fiscais, regida por lei específica. 2. Assim, o prazo para prescrição intercorrente em execução fiscal corresponde a cinco anos, contados da data da ciência da União da decisão em que se determina o arquivamento provisório da execução (art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei 6.830/80). Precedentes de todas as Turmas do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.