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Jurisprudências

STJHC 792.499

Roubo: falsa identidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo
  • Falsa identidade
  • Confissão qualificada
  • Efetiva contribuição para a elucidação dos fatos
  • Possibilidade de reconhecimento
  • Necessidade de redimensionamento da pena

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. FALSA IDENTIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RÉU QUE CONFIRMA A AUTORIA DO DELITO, PORÉM NEGA O EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA (DUPLA CONDENAÇÃO) COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão no delito de roubo e à revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a confissão qualificada do paciente, no tocante à subtração dos bens, pode ser utilizada para compensação parcial com a agravante da reincidência, resultando no redimensionamento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem orientação pacífica de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes: HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021.

4. A confissão qualificada, ainda que o réu tenha negado o emprego de violência, quando utilizada para a formação do convencimento do magistrado, deve ser reconhecida como circunstância atenuante. Nesse sentido, a confissão espontânea, mesmo que qualificada, justifica a compensação com a agravante da reincidência, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 545.931/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2019.

5. Na segunda fase da dosimetria, tendo em vista a dupla reincidência do paciente, procede-se à compensação parcial com a atenuante da confissão, fixando-se o aumento da pena em 1/6.

IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do crime de roubo para 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 13 dias-multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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