STJREsp 2.028.335
Execução de título extrajudicial com cédula de crédito bancário e prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Prazo prescricional, interrupção da prescrição e citação por edital
- Ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E CITAÇÃO POR EDITAL; ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido em apelação cível, que manteve sentença e desproveu o apelo.
2. A controvérsia diz respeito à ação inicialmente proposta como busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário com garantia fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da pretensão executiva, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou o exequente ao pagamento das custas.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição trienal, afastou a citação por edital por ausência de esgotamento das diligências e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a prescrição extingue apenas a pretensão, subsistindo o direito material (art. 189 do CC); (ii) saber se incide prazo decenal para busca e apreensão e para consolidação da propriedade fiduciária (art. 205 do CC); (iii) saber se a ação de busca e apreensão não se submete ao prazo quinquenal de dívidas líquidas (art. 206, § 5º, I, do CC); (iv) saber se o pagamento de dívida prescrita é irrepetível, confirmando a subsistência da obrigação (art. 882 do CC); (v) saber se o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição com retroação à data do ajuizamento (art. 240, § 1º, do CPC); (vi) saber se a citação por edital pode ser deferida após diligências realizadas (art. 256, § 3º, do CPC); (vii) saber se os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo, pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC); (viii) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção sem ônus para as partes (art. 921, § 5º, do CPC); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à distribuição de ônus sucumbenciais na prescrição intercorrente e quanto ao prazo e termo inicial em ações de busca e apreensão vinculadas a cédulas com garantia fiduciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A execução fundada em cédula de crédito bancário se submete ao prazo trienal previsto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, alinhando-se à orientação do STJ; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A conclusão sobre a inércia do exequente e o não esgotamento das diligências para citação por edital é fática; a pretensão de afastar tais premissas demanda reexame de provas, vedado na via especial; incide a Súmula n. 7 do STJ.
8. A extinção "sem ônus para as partes" prevista no art. 921, § 5º, do CPC não se aplica a sentenças prolatadas antes da vigência da Lei n. 14.195/2021.
9. Na prescrição intercorrente, a distribuição dos ônus sucumbenciais segue o princípio da causalidade, devendo o devedor suportar os honorários advocatícios; necessária a reforma parcial do acórdão para adequar tal distribuição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital.
3. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. 4. Na prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor, pelo princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206, § 5º, I, e 882; CPC, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 85, caput, §§ 2º e 10, e 921, § 5º, e 487, II; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art. 70; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7, STF, Súmulas n. 284 e 283; STJ, AREsp n. 3.002.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.177/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a prescrição trienal na execução fundada em cédula de crédito bancário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre a inércia do exequente e o esgotamento das diligências para citação por edital.
3. O art. 921, § 5º, do CPC não afasta ônus sucumbenciais em sentenças anteriores à Lei n. 14.195/2021. 4. Na prescrição intercorrente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo devedor, pelo princípio da causalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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