Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.964.303

Alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 80, II, DO CPC/2015, E AO ART. 6º, VIII, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU SUFICIENTEMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1061/STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO DO CDC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, com alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 80, II, do CPC/2015, e ao art. 6º, VIII, do CDC.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação na condenação por litigância de má-fé; ao art. 80, II, do CPC/2015, por ausência de prova inequívoca de conduta temerária; e ao art. 6º, VIII, do CDC, por não reconhecimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Inocorrência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou suficientemente os argumentos apresentados, sem omissão ou defeito na prestação jurisdicional.

4. Impossibilidade de exame da alegada violação ao art. 80, II, do CPC/2015, por demandar reexame do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.

5. Ausência de violação ao art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que houve observância da inversão do ônus da prova, com comprovação pela instituição financeira da autenticidade do contrato, em consonância com o tema 1061/STJ.

IV - DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.