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Jurisprudências

TSTRRAg 195-76.2021.5.08.0106

Preliminarmente: requerimento indeferido

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do Agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Trata-se de hipótese em que o TRT concluiu que: " Na verdade, o conjunto probatório leva à inevitável conclusão da falta grave praticada pelo trabalhador e a correção da r. sentença recorrida que considerou válida a dispensa por justa causa por julgar que a empresa se desincumbiu do ônus de provar a gravidade das alegações contidas na peça de defesa. Sendo assim, confirmo a r. decisão que manteve a dispensa por justa causa e indeferiu as parcelas porque decorrentes da ruptura motivada do contrato de trabalho". A adoção de tese contrária exigiria a modificação da conclusão do TRT a respeito da matéria fático-probatória. Incide ao caso, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. III - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo reclamado, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento do reclamado. Agravo provido . IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. Por observar possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. V - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT indeferiu o pagamento de honorários pelo reclamante, porque beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘esde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, ’do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - indeferir o pedido de multa; II - negar provimento ao agravo do reclamante; III - dar provimento ao agravo do reclamado para proceder ao reexame do seu agravo de instrumento; IV - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado, por possível violação do art. 791-A, § § 3º e 4º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto e a reautuação do feito; e V - conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação ao art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Custas inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Transcendência; Ônus da Prova

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