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Jurisprudências

STFARE 1.583.468 AgR-ED

Interceptação telefônica e quebra de sigilo: indícios de atuação de organização criminosa interestadual

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Interceptação telefônica e quebra de sigilo
  • Indícios de atuação de organização criminosa interestadual
  • Manutenção do decisum
  • Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Não ocorrência
  • Declaratórios rejeitados

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Interceptação telefônica e quebra de sigilo. Indícios de atuação de organização criminosa interestadual. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de agravo interno, por meio do qual mantida a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e, consequentemente, restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao afastar a ausência de prequestionamento da matéria constitucional, apesar de reconhecer que o enquadramento constitucional foi realizado apenas nesta Suprema Corte.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.

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