STFARE 1.485.141 AgR-ED
Eleições 2018: prestação de contas de partido político
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Eleições 2018
- Prestação de contas de partido político
- Falhas graves detectadas
- Omissão de informações
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. FALHAS GRAVES DETECTADAS. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APONTANDO IRREGULARIDADES DE EXPRESSIVO VALOR (R$ 13.609.200,00) NA ELEIÇÃO DE 2018. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DOS PRECEDENTES APONTADOS. INAPLICABILIDADE DA TESE 564 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.