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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.166.394

Contribuições sobre a receita da agroindústria e senar

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE A RECEITA DA AGROINDÚSTRIA E SENAR. ICMS. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.

1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.

2. Os arts. 319, 321 e 330 do CPC não contêm comando normativo apto a amparar a pretensão de conversão, em âmbito recursal, de julgamento de mérito em extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência, por deficiência de fundamentação recursal, do Enunciado n. 284/STF.

3. A alteração da premissa adotada pela Corte de origem, no sentido de que o julgamento de improcedência se restringiu aos aspectos procedimentais, sem alcançar o mérito do direito à compensação, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, consistente na autonomia do pedido de nulidade dos despachos decisórios em relação à pretensão de compensação, atrai, por analogia, a incidência do Verbete n. 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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