TSTAg-AIRR 0288900-25.1999.5.09.0069
Execução: a) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- B) reintegração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A despeito dos fundamentos apresentados pela reclamada, observa-se que a Corte Regional apreciou a controvérsia em sua integralidade, de forma que não se verifica no caso dos autos omissões, contradições ou obscuridades aptas a ensejar negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) REINTEGRAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não se permite a apreciação da temática atinente à privatização da reclamada, na medida em que o acórdão recorrido considerou que a controvérsia eivada de preclusão consumativa nos termos dos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que: “a discussão encontra-se fulminada pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, não sendo dado reabrir, em execução, a dialética cognitiva sobre a privatização, tanto que, como dito, a executada nem sequer abordou a temática quando de sua primeira manifestação na presente fase processual acerca da dispensa da exequente (fls. 527/535)”. Por conseguinte, descabe a apreciação das razões renovadas pela reclamada, na medida em que a alteração do entendimento regional demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida está incabível nesta instância extraordinária nos termos do óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST. 2. Ainda nesta vertente, destaca-se que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao apreciar o leading case nº RR - 0000048-55.2022.5.11.0551, em acórdão publicado em 22/05/2025, firmou o Tema nº 130 da Tabela de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: “é válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento”. 3. Nos termos do art. 927, V e § 4º, do CPC, as decisões firmadas pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho possuem efeitos vinculantes e são de uso obrigatório por órgãos fracionários no âmbito desta Corte Superior e demais Órgãos da Justiça do Trabalho. A despeito do efeito vinculante atrelado a composição do instituto de recursos repetitivos, observa-se que tal sistemática encontra algumas limitações, sobretudo no que tange a casos em que se reconhece a incidência de coisa julgada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da SBDI-1 do TST. 4. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho reconhece que as decisões judiciais supervenientes não alcançam julgados pretéritos já transitados em julgado. Foi justamente nesse sentido que a Corte Regional solucionou a presente controvérsia, ao afirmar que “a tese ali firmada pela Corte Superior Trabalhista (Tema n.º 130), que uniformizou interpretação controvertida até então, embora tenha efeito vinculante e aplicabilidade obrigatória em julgamentos futuros, não pode ser utilizada como fundamento para modificação de decisões já transitadas em julgado, isto é, não relativiza automaticamente coisa julgada material, sob pena de violação à segurança jurídica [...] o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula n.º 343, reafirma a necessária preservação da estabilidade da jurisdição e da segurança jurídica ao assentar que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’ [...] no mesmo sentido, é o teor do item I da Súmula n.º 83 do TST”. 5. Com efeito, descabe a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do Tema nº 130 da Tabela de Recursos Repetitivos, não se verificando, assim, violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. 6. Outrossim, quanto a alegação de violação a cláusula de reserva de plenário (full bench), observa-se que não houve violação da Corte Regional ao teor do artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que não se foi declarada a inconstitucionalidade de lei, nem se afastou sua incidência por fundamento constitucional, no caso dos autos apenas definiram-se os limites da execução e adequação da via processual, preservando a coisa julgada nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Carta da República. 7. Quanto à argumentação de impossibilidade de reenquadramento da reclamante na medida atividade laboral e do exercício do jus variandi, observa-se que descabe a apreciação das razões apresentadas pela reclamada, na medida em que a alteração do entendimento regional demandaria a incursão no arcabouço fático-probatório dos presentes autos, medida está incabível nesta instância extraordinária nos termos do óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST. 8. Por fim, em face da manutenção do desprovimento do agravo de instrumento, mantém-se a prejudicialidade da petição de fls. 1985/1993, renovada no âmbito do agravo ora apreciado. 9. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator