TSTROT 0101099-87.2025.5.01.0000
Ato inquinado que indeferiu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ato inquinado que indeferiu o parcelamento na forma do art. 916 do CPC
- Decisão atacável mediante remédio jurídico específico
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC. DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança, por entender que não foi demonstrado prejuízo decorrente da penhora integral do valor executado. 2. Consoante se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu o pedido parcelamento do montante executado. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pleito de parcelamento do valor executado, comporta o manejo agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. 6. Cumpre destacar que o sistema recursal trabalhista (art. 899 da CLT; Súmula 414, item I, do TST) permite, ainda que excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo aos apelos que não possuam tal característica. Ademais, há previsão expressa no § 7º do art. 916 do CPC no sentido de que “o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”. Nesse contexto, não se vislumbra cenário que autorize a mitigação da OJ 92 desta Subseção. 7. Assim sendo, revelado que o ato inquinado suporta impugnação específica, incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denegar a segurança, com a extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização