TSTAg-AIRR 0011603-50.2022.5.15.0004
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Ausência de cartões de ponto
- Plano de saúde
- Alteração das regras de custeio
- Gratificação e abono de férias
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE CUSTEIO. GRATIFICAÇÃO E ABONO DE FÉRIAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE 15% PARA O TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao conhecimento do agravo de instrumento a Súmula 422, I, do TST. Limita-se, pois, a afirmar que cumpriu com o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT e a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$ 1.285,16 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Intimação / Notificação