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Jurisprudências

TSTAIRR 0000827-92.2021.5.13.0032

Execução: execução

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. METODOLOGIA PARA ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS. ABATIMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO PELOS EXECUTADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme ficou consignado no acórdão regional, a compensação aplicada pelo perito contábil já considerou os valores depositados pelos reclamados. Nesse contexto, para verificar se o abatimento efetuado pelo perito levou em consideração os valores depositados pelos executados ou os valores levantados pelo exequente, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que tramita em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Conforme ficou consignado no acórdão regional, o perito utilizou planilha com valores escalonados, de acordo com os períodos de vigência das CCTs anuais seguidas. Nesse contexto, verifica-se que a alegação recursal passa, primeiramente, pela análise de norma infraconstitucional, ou seja, das disposições das CCTs aplicáveis, bem como dos artigos 457 e 458 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional asseverou que os cálculos foram elaborados em conformidade com a Lei nº 10.101/2000, que estabelece as normas para a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como forma de integração entre o capital e o trabalho, bem como de acordo com as normas coletivas da categoria. Assim, ao alegarem que o perito não observou as regras contidas nas normas coletivas a fim de apurar o valor devido a título de participação nos lucros, os reclamados buscam a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção dos recorrentes de revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERMO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, as executadas não atenderam regularmente às referidas disposições, pois transcreveram, no início das razões recursais (fls. 2.652/2.653), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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