TSTROT 0100359-66.2024.5.01.0000
Penhora sobre proventos de aposentadoria: ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direitos Humanos
- Penhora sobre proventos de aposentadoria
- Ato impugnado praticado na vigência do CPC/15
- Subsistência do executado
- Salário mínimo
- Dignidade da pessoa humana
- Afastamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. SALÁRIO MÍNIMO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora sobre os proventos de aposentadoria. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, que possui inequívoca natureza alimentar, sem que a medida configure violação de direito líquido e certo. Entretanto, nos termos da prova pré-constituída, após o desconto com plano de saúde, a impetrante, de 70 anos, teria sua renda reduzida a valor inferior ao salário mínimo, comprometendo gravemente sua subsistência. A medida, ainda que observe a norma pertinente, afronta os princípios constitucionais que garantem a dignidade da pessoa humana, sendo o salário mínimo reconhecido como garantia fundamental para assegurar condições essenciais de existência digna (art. 7º, IV, da CF). Nessa hipótese, a submissão do executado a extrema vulnerabilidade para satisfazer a dívida trabalhista revela-se incompatível com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, conforme consolidada jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Recurso ordinário provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de cassar a ordem de penhora sobre os proventos de aposentadoria da impetrante. Transmita-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Presidência do Egrégio TRT da 1ª Região e ao Exmo. Juiz Titular, ou a quem estiver no exercício da titularidade da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Afastamento